Vagas de garagem – Um dos mais recorrentes problema em condomínio, é a não observação pelo responsável pela incorporação das regras, normas e legislação sobre tamanho, quantidade e respeito as áreas de manobra em garagens, também onde algumas vagas de estacionamentos costumam ser mais apertadas que as outras, ocasionando aos proprietários enormes dificuldades de estacionar ou em alguns casos sendo praticamente impossível colocar o carro em alguns locais, os quais podem até existir no papel, mas são impossíveis de serem acessadas, mesmo por manobristas experientes.
Também compartilham da causa dos problemas, os condomínios, que para optar pela mudança do tipo de vaga previsto na incorporação, se vale de profissionais não habilitados e qualificados no tema, para efetuar ajustes no projeto original, e neste caso os conflitos se tornam insuportáveis nos condomínios.
Mas afinal qual o tamanho da vaga e áreas de manobra em estacionamento dos condomínios?
Na verdade, existe um padrão a seguir de forma a garantir que todos possam estacionar seus veículos com o mínimo de margem para manobras e segurança.
Estes padrões são determinados por vários fatores, mas, no geral, tomam como base veículos médios, de passeio, que são a maioria em circulação, onde deverá ser levado em consideração não apenas as dimensões das vagas, mas como a margem para manobra, então a largura da via de acesso à vaga também é algo importante a ser considerado.
Sobre a quantidade, além das legislações regionais, há a norma ABNT NBR 12721, Avaliação de custos de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios, a qual define a quantidade de vagas mínimas por tipo de empreendimento residencial além dos tipos de vaga possíveis em uma incorporação.
A definição do tamanho das vagas, é atribuição da prefeitura, mas tecnicamente, mesmo no caso onde o código de obra defina valores, menores, será bom senso do incorporador que pensa na satisfação de seu cliente, dimensionar estes valores, de forma que o mesmo possa usufruir de seus espaços.
A pulverização de legislações, códigos de obras ultrapassados e falta de uma norma especifica e única, criam valores diferentes e em todo o território nacional, ocasionando em alguns casos, enormes problemas ao consumidor final, o qual não consegue estacionar seus veículos.
Também a contratação de profissionais não qualificados que vendem soluções mirabolantes, podem ocasionar mais problemas ainda, na mudança da distribuição inicialmente prevista em projeto, o qual deve prever a posição de espaços de manobras, mas por razoes que não conhecemos algumas vezes, quando executados, não demonstram resultados no mínimo plausível de uso.
DIMENSÕES DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
DIMENSÕES DE VAGAS E FAIXAS DE ACESSO E MANOBRA
Conforme já descrevemos os códigos de obra das cidades são os responsáveis pela definição destes valores, os quais onde forem maiores que os descritos em nossa tabela abaixo devem ser seguidos e no caso de serem menores, é recomendado o uso destes valores. Pois os mesmo na prática se demonstram o mínimo para serem considerados satisfatórios para o livre transito dos veículos nas áreas de garagem.
Recomendações mínimas em metros
*Quando em sentido duplo de tráfego, ocorrendo manobras, atender ao estabelecido para 46 a 90º.
Para circulação em espaços planos, as faixas devem apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de 2,75 m de largura e 2,30 m de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários.
Nos casos em que a garagem se destinar ao trânsito máximo de 60 veículos – para empreendimentos habitacionais é admitida uma única faixa de circulação.
O tamanho de vaga ideal, para resolver qualquer demanda, depende não só do tamanho de sua própria demarcação, mas também o que acontece à sua volta, por exemplo paredes, pilares e outras vagas ao lado, além das características da circulação e do acesso a ela, bem como das demais interferências.
Recebemos uma solicitação de informações de como regularizar vagas de garagem criadas, após a incorporação do imóvel, apesar de muitos condomínios, não efetuar tal ação, a mesma é necessária para comercialização de espações e regularização do empreendimento, mas não é tão simples como alguns imaginam.
O assunto é regido pelo, ao definido no Código Civil (Lei 10.406/2002), que em seu Art. 1.314, Parágrafo Único, o qual estabelece que não poderá ocorrer mudança de destinação de área comum sem consenso de todos, portanto neste caso o condomínio deverá providenciar a regulamentação deste item e se documentar formalmente de que vou atendido.
O Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001) norteia os municípios para criarem suas legislações relacionadas às questões urbanas, deste modo o condomínio deverá atender aos requisitos do Plano Diretor, Código de Obras Municipal e Lei de Parcelamento e Uso e o Ocupação do Solo, onde um novo projeto de ampliação de quantidade de vagas de garagem, seguindo ao descrito na legislação vigente sobre as área comum, juntamente como estudo que comprove que não haverá diminuição indevida destas áreas.
Posteriormente, a regularização o condomínio deverá dar entrada em um processo administrativo, onde deverão ser apresentadas à Prefeitura as plantas aprovadas do condomínio e as plantas com a situação pretendida, para a análise técnica do setor de aprovações, o qual em observando o atendimento a legislação e processos internos, emitira a provação, posteriormente as novas vagas devem ser registradas em cartório. O qual é outro processo extremamente detalhado e complicado, e que recomendamos conte com assessoria de especialista.
VAGAS DE GARAGEM COM ACESSIBILIDADE
Para acessibilidade para aqueles que têm mobilidade reduzida ou precisam de algum apoio, deverão atender a norma da ABNT NBR 9050 que estabelece os parâmetros destas vagas (além de várias outras diretrizes para garantir mobilidade e independência daqueles que precisam, é importante ressaltar que a norma passou por alteração a pouco tempo, e, portanto, caso seu empreendimento já possua alguns anos, o mesmo deveria atender a esta norma na versão vigente na época da incorporação.
As vagas devem conter o símbolo internacional de acessibilidade na horizontal (no chão) e sinalização vertical (por meio de placas);
O espaço de circulação deve ter um adicional de 1,20m entre os veículos, podendo ser compartilhado em caso de estacionamento paralelo ou perpendicular. Também devem levar até a rampa de acesso;
A posição deve ser privilegiada ou pelo menos disposta a evitar a circulação entre veículos;
A reserva de vagas para deficientes pela recomendação da ABNT segue o seguinte padrão:
Até 10 vagas, não é necessário ter vagas demarcadas;
Entre 11 e 100 vagas de estacionamento, pelo menos uma deve ser dedicada a deficientes físicos;
Acima de 100 vagas, 1% das demarcações devem ser de exclusividade.
Uma questão que deve ser sempre discutida trata das necessidades especiais de pessoas com limitações motoras no condomínio. Independente das obras de acessibilidade, muitas exceções devem existir para facilitar a vida dessas pessoas.
Uma dessas questões trata da vaga da garagem. Quem tem dificuldades para se movimentar ou usa a cadeira de rodas, por exemplo, precisa de espaço para fazer as transições da cadeira para o carro e do carro para a cadeira, por exemplo.
Para que isso seja possível, o espaço da vaga deve ser maior, de acordo com as normas técnicas e segundo artigo 25 da Lei de Acessibilidade – Decreto de lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004.
— Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
A vaga desse morador também precisa estar o mais próxima possível do elevador, para facilitar sua entrada.
Além das dimensões as regras de uso, contribuem para diminuir os conflitos, convidamos a ler nosso outro artigo para saber um pouco mais sobre o tema.
Por Ronaldo Sá Oliveira
Fonte: Condomínio em Ordem